Regalias Bombeiros Voluntários

Qualquer duvida contatar o Comando do CB

REGULAMENTO DO FUNDO DE PROTECÇÃO SOCIAL DO BOMBEIRO

CAPÍTULO I
Artigo 1.º
(DENOMINAÇÃO E ÂMBITO)

Com o objectivo de promover e complementar a protecção social dos Bombeiros e seus familiares prevista no Estatuto Social de Bombeiros foi criado, no âmbito da Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP), o Fundo de Protecção Social do Bombeiro, adiante designado por FPSB, com base nos princípios gerais estabelecidos na Portaria do Ministério do Interior de 4 de Junho de 1932, bem como na Portaria nº 233/87 de 28 de Março, que passa a reger-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2
(DURAÇÃO)

O FPSB tem duração indeterminada.

Artigo 3.º
(GESTÃO)

O FPSB é gerido pela Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP), conforme o disposto no nº 2 do artigo 45.º da Lei n.º 32/2007 de 13 de Agosto.

Artigo 4.º
(OBJECTIVOS)

O FPSB tem como objectivo prioritário: Apoiar todas as situações de acidentes ocorridos comprovadamente, ao serviço das Associações/Corpos de Bombeiros.
E ainda:
Promover e completar a protecção social dos seus beneficiários.
Organizar, por iniciativa própria ou em parceria com outras entidades, actividades de carácter sócio-cultural ou recreativo que visem melhorar as condições de vida dos seus beneficiários, e ainda outras situações previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
A promoção de acções tendentes à participação, desenvolvimento ou criação de instituição particular de solidariedade social ou fundação de âmbito social.

Artigo 5.º
(CONCEITO DE ACIDENTE)

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento:

Consideram-se acidentes em serviço, os ocorridos em Portugal ou no Estrangeiro, com os beneficiários referidos nas alíneas a) a c) no n.º 2 do artigo 6.º, no exercício das missões que lhes tão legalmente atribuídas, quando disponíveis no quartel para esse efeito e ainda durante o percurso directo para o local de apresentação ao serviço ou no regresso deste, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, desde que devidamente comprovado pela entidade detentora do Corpo de Bombeiros ou pela LBP;
Não são considerados acidentes em serviço os que tenham origem em situações penalizáveis por Lei, devido a ingestão de álcool ou estupefaciente.

Artigo 6.º
(BENEFICIÁRIOS)

Os beneficiários do FPSB, classificam-se em principais, dependentes e extraordinários:
São beneficiários principais:
Os Bombeiros inscritos no quadro de comando, e no quadro activo dos Corpos de Bombeiros, bem como os inscritos nos quadros de reserva e de honra que se encontrem no exercício de funções ou missões atribuídas por quem de direito e no pleno gozo dos seus direitos;
Os titulares do órgão executivo de cada associado singular ou colectivo da LBP que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos e ainda, os titulares do órgão executivo da LBP;
São beneficiários dependentes os familiares das pessoas referidas na alínea a) do número 2 deste artigo, considerando-se como tais:
O cônjuge, ou pessoa em união de facto há mais de dois anos, ascendentes e descendentes em primeiro grau;
Adoptados;
Crianças e jovens confiados por decisão judicial;
São beneficiários extraordinários todos os que por relevantes serviços prestados à Causa dos Bombeiros e suas estruturas, apresentem situação comprovada de carência continuada.
CAPÍTULO II
SECÇÃO I

Artigo 7.º
(BENEFÍCIOS E AFINS)

O FPSB em conformidade com o estabelecido no Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses em vigor, contempla os seguintes benefícios:
Reembolso de propinas e de taxas de inscrição
Patrocínio judiciário
Pensão de Preço de Sangue
Seguro Social Voluntário
Vigilância Médica dos Bombeiros
O FPSB contempla ainda a atribuição do seguinte:
Subsídios
Comparticipações
Créditos
Os benefícios referidos no nº 1 das alíneas a) a e), são atribuídos nos termos da legislação específica em vigor, competindo ao FPSB suportar os encargos financeiros da sua aplicação, com excepção do previsto na alínea b).
Os subsídios e comparticipações referidos no ponto 2 constam da tabela aprovada pelo Conselho Executivo da LBP que deverá ser actualizada anualmente.
Os Créditos são concedidos, caso a caso, a título devolutivo.
SECÇÃO II

Artigo 8.º
(REEMBOLSO DE PROPINAS E TAXAS DE INSCRIÇÃO)

Têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundários ou superiores, nos termos do disposto no artigo 6º do Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses, e legislação específica em vigor:
Os bombeiros voluntários do quadro de comando, das carreiras de oficial bombeiro e bombeiros do quadro activo, com pelo menos dois anos de serviço efectivo;
Os descendentes dos bombeiros falecidos, dos acidentados em serviço ou vitimas de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço.
Os descendentes do primeiro grau de bombeiros voluntários do quadro de comando e activo com pelo menos quinze anos de serviço.

Artigo 9.º
(PENSÃO PREÇO DE SANGUE)

Os familiares dos bombeiros voluntários que venham a falecer por acidente ocorrido no exercício da sua actividade de bombeiro, ou por doença contraída ou agravada no seu desempenho ou por causa dele, têm direito a uma Pensão de Preço de Sangue, segundo o regime vigente para os trabalhadores da Administração Pública, nos termos do disposto no artigo 8.º do Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses e legislação especifica em vigor.

Artigo 10.º

(SEGURO SOCIAL VOLUNTÁRIO)

Os bombeiros que exerçam funções em regime de voluntariado e que por não desempenharem qualquer actividade profissional, não beneficiem de protecção social, nem se encontrem em situação que determine o direito à protecção no desemprego, podem beneficiar do Seguro Social Voluntário previsto nos artigos 12º a 18º do Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses e legislação especifica em vigor;
O FPSB procederá ao reembolso do pagamento das contribuições pagas à Segurança Social, suportadas pelas entidades detentoras de Corpos de Bombeiros;

Para efeitos de reembolso as entidades detentoras de Corpos de Bombeiros deverão apresentar ao FPSB requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
Cópia de folha de remunerações enviadas à Segurança Social;
Cópia da guia do respectivo pagamento;
Cópia do requerimento dirigido à Segurança Social para atribuição do beneficio;

Artigo 11.º

(VIGILÂNCIA MÉDICA DOS BOMBEIROS)

Os bombeiros voluntários beneficiam de Vigilância Médica dos Bombeiros, através de Inspecções Médico ou Sanitárias periódicas, estabelecidas no Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses e legislação específica em vigor.

SECÇÃO III

Artigo 12.º
(SUBSÍDIOS)


Os herdeiros legítimos dos beneficiários principais falecidos em serviço, têm direito a:
Subsídio de funeral por morte do beneficiário principal;
Subsídio mensal de alimentação a filhos menores durante o período de escolaridade obrigatória, ou maiores até aos 24 anos de idade, desde que frequentem o ensino superior com aproveitamento, bem como a filhos deficientes até aos 24 anos de idade, desde que portadores de um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e vitaliciamente desde que os filhos deficientes sejam portadores de um grau de deficiência igual ou superior a 90%;
Subsídio mensal para despesas de tratamento e assistência na doença a filhos menores durante o período de escolaridade obrigatória, ou maiores até aos 24 anos de idade, desde que frequentem o ensino superior com aproveitamento, bem como a filhos deficientes até aos 24 anos de idade, desde que portadores de um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
Subsídio mensal a filhos para frequência de creches ou infantários;
Subsídio mensal de frequência de estabelecimentos de recuperação para filhos deficientes menores de idade dos bombeiros falecidos, quando portadores de um grau de deficiência inferior a 60% e para os filhos deficientes maiores até aos 24 anos de idade, quando portadores de um grau deficiência igual ou superior a 60%, e vitaliciamente desde que os filhos deficientes sejam portadores de um grau de deficiência igual ou superior a 90%;
Subsídio trimestral de estudo para filhos menores durante o período de escolaridade obrigatória, ou maiores até aos 24 anos de idade, desde que frequentem o ensino superior e não tenham mais de duas reprovações;
Subsídio anual de vestuário a filhos menores durante o período de escolaridade obrigatória, ou maiores até aos 24 anos de idade, desde que frequentem o ensino superior com aproveitamento, bem como a filhos deficientes com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
Subsídio mensal de lar para os filhos menores durante o período de escolaridade obrigatória ou maiores até aos 24 anos de idade, desde que frequentem o ensino superior, se encontrem a estudar fora da área da sua residência e o grau de ensino o justifique, com comprovado aproveitamento escolar;
Subsídio de nascimento para filhos que à data do falecimento do(a) progenitor(a) não tivessem nascido, mas já estivessem concebidos.
Os beneficiários principais acidentados ou com doença comprovadamente contraída ou agravada, em serviço, sempre que se verifique uma incapacidade permanente (parcial ou absoluta), ou ainda uma incapacidade temporária (parcial ou absoluta) para a prestação de todo e qualquer trabalho, no período para além das coberturas obrigatórias estabelecidas na apólice do seguro de acidentes pessoais para bombeiros, têm direito a:
Subsídio mensal de centro de dia, para casos cujas condições familiares não permitam um adequado acompanhamento;
Subsídio mensal de internamento em lares, para casos de incapacidade que não permitam uma adequada recuperação e acompanhamento;
Subsídio para terceira pessoa, caso não exista qualquer das possibilidades referidas nas alíneas a) e b) devidamente comprovadas.
§ O valor dos subsídios referidos nas alíneas anteriores do número 2 não pode exceder o valor equivalente ao produto de 2 X IAS (Indexante de Apoio Social) praticado à data do pedido.

2.1. Os beneficiários principais acidentados ou com doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, têm direito a:

Subsídio mensal de alimentação a filhos menores durante o período de escolaridade obrigatória, ou maiores até aos 24 anos de idade, desde que frequentem o ensino superior com aproveitamento, bem como a filhos menores deficientes com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, quando o beneficiário principal seja considerado inapto para o exercício de qualquer profissão, devidamente documentado;
Subsídio mensal para despesas de tratamento e assistência na doença, a filhos menores durante o período de escolaridade obrigatória, ou maiores até aos 24 anos de idade, desde que frequentem o ensino superior com aproveitamento, bem como a filhos menores deficientes com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, quando o beneficiário principal seja considerado inapto para o exercício de qualquer profissão, devidamente documentado;
Subsídio anual de vestuário a filhos menores durante o período de escolaridade obrigatória, ou maiores até aos 24 anos de idade, desde que frequentem o ensino superior com aproveitamento, bem como a deficientes com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, quando o beneficiário principal seja considerado inapto para o exercício de qualquer profissão, devidamente documentado;
Subsídio mensal de frequência de creches ou infantários para filhos;
Subsídio mensal de frequência de estabelecimentos de recuperação para filhos deficientes menores de idade dos beneficiários principais, quando portadores de um grau de deficiência inferior a 60% e para os filhos deficientes maiores até aos 24 anos de idade, quando portadores de um grau deficiência igual ou superior a 60% e vitaliciamente desde que os filhos deficientes sejam portadores de um grau de deficiência igual ou superior a 90%;
Subsídio trimestral de estudo para filhos menores durante o período de escolaridade obrigatória, ou maiores até aos 24 anos de idade, desde que frequentem o ensino superior e que não tenham mais de duas reprovações;
Subsídio mensal de lar para os filhos menores durante o período de escolaridade obrigatória, ou maiores até aos 24 anos de idade, desde que frequentem o ensino superior, se encontrem a estudar fora da área da sua residência e o grau de ensino o justifique, com comprovado aproveitamento escolar;
SECÇÃO IV

Artigo 13.º
(COMPARTICIPAÇÕES)

Os herdeiros legítimos dos beneficiários principais falecidos em serviço, têm direito a:
Comparticipação de amparo, tendo como base no valor do indexante de apoio social (IAS) nos casos em que os requerentes vivessem, comprovadamente, na exclusiva dependência do beneficiário principal falecido, deduzidos todos os rendimentos auferidos.
Comparticipação de renda de casa, até ao limite máximo de 50% do valor do indexante de apoio social (IAS) quando, comprovadamente, o agregado familiar vivesse na exclusiva dependência do beneficiário principal falecido, e desde que comprovem a sua carência económica;
Comparticipação na totalidade das despesas do funeral (transporte) do beneficiário principal, quando o óbito ocorrer fora da área da sua residência;
Comparticipação nas despesas de aquisição de material ortopédico ou de próteses, atento ao disposto no artº. 6.º n.º 3 deste Regulamento, tendo como base os valores estabelecidos nas tabelas da ADSE em vigor.

Os beneficiários principais acidentados, ou com doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, têm direito a:
Assistência médica e medicamentosa que abrange:
Especialidades médicas;
Elementos auxiliares de diagnóstico;
Encargos médico - cirúrgicos;
Comparticipação em despesas de internamento hospitalar;
Tratamentos termais;
Próteses e Ortóteses;
Fisioterapia;
Recuperação funcional
2.1. Os beneficiários principais acidentados, ou com doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço têm direito ao reembolso da totalidade das despesas de assistência médica, medicamentosa e outras, na parte não coberta por outras entidades, contratos de seguro, ou outra proveniência.

2.2 Não são passíveis de comparticipação as despesas de assistência médica e outras, para além dos valores previstos nas tabelas aplicadas em estabelecimentos hospitalares oficiais, salvo se forem tratamentos especializados ali não realizáveis, que sejam objecto de apreciação prévia pelo órgão gestor do FPSB e devidamente autorizados pela LBP.

Os beneficiários principais acidentados, ou com doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, têm ainda direito a:
Comparticipações salariais nos casos em que sejam cumpridas todas as garantias cobertas pelos contratos de seguro e se verifiquem diferenças entre o valor recebido da Seguradora e os ordenados ou salários constantes nas folhas de Segurança Social, ou de outros elementos comprovativos oficiais à data do sinistro.
Comparticipação do custo da recuperação funcional, nomeadamente na adaptação da habitação e na adaptação à mobilidade, condicionadas à apresentação de pelo menos dois orçamentos para aprovação prévia.
Comparticipação por invalidez no caso do beneficiário sofrer desvalorização pelo acidente em serviço, que o impossibilite da prestação de todo e qualquer trabalho, sendo compensado da percentagem de invalidez atribuída relativamente à sua remuneração na data da ocorrência, devidamente comprovada pela Segurança Social, ou outra entidade, que não pode exceder a já referida remuneração.
Comparticipação no custo de adaptação à mobilidade do acidentado em caso da incapacidade permanente, nomeadamente cadeira de rodas, normal ou eléctrica, mediante prescrição médica devidamente fundamentada, condicionada à apresentação de dois orçamentos para prévia aprovação.
Os beneficiários dependentes dos acidentados, ou com doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, têm direito a comparticipação nas despesas de aquisição de material ortopédico ou de próteses, tendo por base os valores estabelecidos nas tabelas da ADSE em vigor.
SECÇÃO V

Artigo 14.º
(CRÉDITOS)

Podem ser concedidos os seguintes créditos:
Aos herdeiros legítimos de beneficiários principais falecidos em serviço, até ao efectivo pagamento das indemnizações pelas seguradoras a que tenham direito e que apresentem uma situação enquadrável no nº 1 do Artigo 17º.
Aos beneficiários principais acidentados em serviço, ou a familiares em sua representação, até ao efectivo pagamento das indemnizações pelas seguradoras a que tenham direito e que apresentem uma situação enquadrável no nº 1 do Artigo 17º.
Recebidas as indemnizações referidas nas alíneas anteriores, os seus beneficiários deverão proceder ao reembolso do FPSB dos créditos concedidos, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do seu recebimento.



CAPÍTULO III
FÉNIX SOCIAL

SECÇÃO I

Artigo 15.º
(TIPO DE APOIOS)

A Fénix Social foi instituída em resultado da constatação de inúmeras dificuldades verificadas no seio dos bombeiros e de suas famílias, visando a concessão de um conjunto de apoios abaixo identificados, aos bombeiros e a todos os demais beneficiários definidos no número dois do artigo 6º do presente Regulamento, assente nos princípios da subsidiariedade e complementaridade das instituições sociais, visando melhorar a sua situação sócio-económica:

Subsídios;
Comparticipações;
Acesso a equipamentos sociais
Artigo 16.º
(RENDIMENTO PER CAPITA)

A fórmula de cálculo do rendimento per-capita do agregado familiar dos beneficiários principais, é a seguinte:

r= (R-H)
n
r = Valor do rendimento per capita
R = Rendimento mensal liquido do agregado familiar
H = Valor mensal da renda de casa ou o valor mensal dos juros pagos relativos a empréstimos de instituições bancárias concedidos para aquisição de habitação própria;
n = Número de elemento do agregado familiar.
Artigo 17.º
(SUBSIDIOS)

Os beneficiários principais cujo rendimento médio mensal per capita do agregado familiar, seja igual ou inferior ao valor do indexante de apoio social (IAS) à data do pedido, têm direito a:
Subsídio trimestral de estudo com comprovado aproveitamento escolar;
Subsídio trimestral de estudo a filhos menores de beneficiários principais durante o período de escolaridade obrigatória e a filhos maiores até aos 24 anos de idade, desde que matriculados no ensino superior ou equivalente, com comprovado aproveitamento escolar;
Subsídio mensal de lar para beneficiários principais ou para seus filhos, com comprovado aproveitamento escolar, que estudem fora da área da sua residência e cujo grau de ensino o justifique;
Subsídio mensal de frequência de creches, infantários, amas, creches familiares, centros de apoio de tempos livres ou outros, para filhos de beneficiários principais, até montante de 50% da tabela em vigor, com base no documento comprovativo do seu custo.
Subsídio mensal de frequência de estabelecimentos de recuperação para filhos deficientes menores de idade dos beneficiários principais até ao montante de 50% da tabela em vigor, quando portadores de um grau de deficiência inferior a 60%, para os filhos deficientes maiores até aos 24 anos de idade, quando portadores de um grau de deficiência igual ou superior a 60% e vitaliciamente desde que os filhos deficientes sejam portadores de um grau de deficiência igual ou superior a 90%;
Subsídio mensal para alimentação de filhos deficientes menores de idade de beneficiários principais, até ao montante de 50% da tabela em vigor, quando portadores de um grau de deficiência inferior a 60%, para filhos deficientes maiores até aos 24 anos de idade, quando portadores de um grau deficiência igual ou superior a 60% e vitaliciamente desde que os filhos deficientes sejam portadores de um grau de deficiência igual ou superior a 90%;
Por morte de beneficiários principais referidos no número 1 deste artigo, os herdeiros legítimos tem direito a um subsídio de funeral até ao montante de 50% da tabela em vigor estabelecida para os falecidos em serviço.

Artigo 18.º

(APOIOS EXTRAORDINÁRIOS)

A titulo de reconhecimento pelos relevantes serviços prestados à causa dos Bombeiros e às suas estruturas, o Conselho Executivo da LBP pode atribuir, sob proposta da Comissão Social, um subsidio mensal desde que comprovado a situação de carência, a Bombeiros ou Dirigentes dos órgãos sociais da LBP e dos associados singulares desta Confederação, no activo ou não, com mais de quinze anos de efectivo serviço.

Artigo 19.º
(COMPARTICIPAÇÕES)

Aos beneficiários principais cujo rendimento mensal per capita do agregado familiar, seja igual ou inferior ao valor do indexante de apoio social (IAS) à data do pedido, podem ser atribuídas:
Comparticipação para apoio a beneficiários principais e a filhos menores, nas despesas de aquisição de material ortopédico, de próteses, de ortóteses, ou de reabilitação, com base nos valores constantes das tabelas de comparticipação da ADSE em vigor;
Comparticipação a título de complemento compensatório de reforma a bombeiros com mais de vinte anos de bom e efectivo serviço, no montante de 2% por cada ano de serviço sobre o salário mínimo nacional, até ao montante máximo de 80% do mesmo, deduzida da pensão que aufira a titulo de reforma;
Comparticipação de apoio de solidariedade, de carácter mensal para beneficiários principais com pelo menos dois anos de bom e efectivo serviço, que apresentem uma situação sócio-economica degradada, devidamente comprovada, atribuída percentualmente com base no salário mínimo nacional (SMN), por um período não superior a seis meses
Aos galardoados com os Crachás de Cidadania e Mérito da LBP, desde que estejam reformados ou aposentados por qualquer regime de segurança social pode ser atribuída:
Comparticipação a título de Complemento Compensatório de Reforma ou Aposentação até ao montante de 80% do salário mínimo nacional (SMN), deduzida da pensão e de outros tipos de rendimentos auferidos;
Os actuais detentores de Crachás de Ouro da LBP consignados até à data da entrada em vigor do presente Regulamento mantêm todos os direitos adquiridos aplicando-se a alínea a) do número anterior;
A qualquer beneficiário principal referido do número 1 do presente artigo pode ainda ser atribuído:
Comparticipação de emergência, efectuada de uma só vez, para atendimento de situações de carácter excepcional, não especificadas no presente Regulamento, a atribuir pelo Conselho Executivo da LBP, sob proposta da Comissão Social;
Comparticipação para doenças crónicas graves apreciadas caso a caso a atribuir pelo Conselho Executivo da LBP, sob proposta da Comissão Social;

        Artigo 20.º
(ACESSO A EQUIPAMENTOS SOCIAIS)

Os beneficiários principais têm direito a usufruir, de acordo com critérios previamente determinados, do acesso aos seguintes equipamentos:

Ingresso na Casa de Repouso, referida no artigo 47º do Decreto Lei nº 249/2012 de 21 de Novembro;
Ingresso ou frequência dos equipamentos sociais das instituições com quem a L.B.P. estabeleça protocolos ou acordos de cooperação;

SECÇÃO II

Artigo 21.º
(CONDICIONAMENTOS)

A concessão dos benefícios e apoios previstos neste Regulamento será sempre condicionada à análise e decisão da Comissão Social, após a completa instrução do processo.
Para a concessão do beneficio nas situações resultantes de acidentes em serviço, o requerimento tem de ser apresentado no prazo máximo de um ano a contar da data do acidente ou do facto determinante.
Os requerimentos apresentados fora do prazo anteriormente estabelecido estão sujeitos a aceitação do Conselho Executivo da LBP.

Artigo 22.º
(CONCESSÃO DE CRÉDITO)

A concessão de crédito neste Regulamento será sempre condicionada à apresentação de:
Declaração da entidade detentora do C.B. que enquadra o beneficiário, a avalisar a concessão do crédito;
Declaração do beneficiário principal ou familiar em sua representação, em como assume a restituição do montante do crédito concedido;
Implica o arquivamento do respectivo processo, a falta da entrega das declarações previstas nas alíneas anteriores, no prazo superior a 60 dias;


CAPÍTULO IV
INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Artigo 23.º
(INSTRUÇÃO DO PROCESSO)

O processo será constituído pelos seguintes documentos:
Requerimento (mod. 1 do FPSB) devidamente preenchido pelo interessado ou legítimo representante, entregue na respectiva entidade detentora (Associação/CB) e dirigido ao Presidente da Comissão Social, acompanhado dos documentos constantes no verso do requerimento, com autorização do requerente, no prazo máximo de 60 dias, após o facto determinante do beneficio, com excepção das situações relativas aos acidentados em serviço;
Descrição pormenorizada da ocorrência, no caso de acidente em serviço, bem como fotocópias das participações do sinistro à seguradora e à ANPC;
Descrição pormenorizada da ocorrência, no caso de doença contraída ou agravada em serviço, elaborada pela entidade competente de quem depende o requerente e o relatório clínico do seu médico assistente, ou qualquer outro documento médico que o ateste;
Outros documentos que a Comissão Social entenda solicitar ao interessado, ou a quaisquer outras entidades, para uma mais completa análise dos factos, ou para a possível determinação dos benefícios a conceder;
Outras diligências que a Comissão Social entenda por necessárias, nomeadamente a deslocação ao terreno de um seu elemento, para verificação pormenorizada dos factos determinantes à concessão de qualquer beneficio.

Ficam excluídos destes procedimentos os benefícios ou apoios consagrados nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º deste Regulamento por serem regidos por legislação própria.

Artigo 24.º
(FALSAS DECLARAÇÕES)

Se os processos contiverem falsas declarações, erros, omissões graves e ou grosseiras para a obtenção do beneficio requerido, o mesmo será de imediato findo e arquivado.
No caso do benefício já ter sido pago indevidamente ao bombeiro, nos termos do parágrafo anterior, o mesmo terá que ressarcir o FPSB do montante recebido.

CAPÍTULO V
Artigo 25.º
(ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FPSB)

A gestão do FPSB é assegurada pelo Conselho Executivo da LBP coadjuvado pela Comissão Social, composta por: Presidente, Secretário, Tesoureiro e dois Vogais.
O Presidente e o Tesoureiro são, por inerência, o Presidente e o Vice-Presidente para a área financeira do Conselho Executivo da LBP
O Secretário e os dois Vogais são nomeados pelo Conselho Nacional da LBP, sob proposta do Conselho Executivo da LBP.
Todas as diligências especiais ou que obriguem a despesas financeiras para a boa conclusão dos processos, carecem de prévia autorização do Presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;

Artigo 26.º
(REUNIÕES)

A Comissão Social reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que qualquer facto o justifique.

Artigo 27.º
(COMPETÊNCIA)

É da competência do Presidente, por sua iniciativa ou por proposta da maioria, a convocação das reuniões da Comissão Social.

Artigo 28.º
(DELIBERAÇÕES)

A Comissão Social só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.

Artigo 29.º
(ACTAS)

Das reuniões da Comissão Social serão lavradas as respectivas actas.

Artigo 30.º
(COMPETÊNCIAS)

À Comissão Social compete:
Apreciar e decidir os processos respeitantes aos benefícios previstos neste Regulamento;
Propor os créditos a conceder e as tabelas específicas dos valores dos subsídios, comparticipações e outros a atribuir aos beneficiários, carecendo estes da aprovação do Conselho Executivo da LBP;
Apresentar propostas de alterações ao Regulamento, a aprovar pelo Conselho Executivo da LBP;
Apresentar semestralmente ao Conselho Executivo da LBP o relatório da sua actividade, bem como os mapas contabilísticos dos respectivos proveitos e custos;

CAPÍTULO VI
SECÇÃO I

Artigo 31.º

(RECEITAS)

Constituem receitas do FPSB:
As verbas atribuídas pelo Governo, nos termos da legislação aplicável;
As doações, legados ou heranças legalmente aceites para os fins do FPSB;
Os reembolsos dos créditos concedidos;
Rendimentos de aplicação de capitais;
Outros rendimentos não previstos nas alíneas anteriores.
As receitas afectas ao FPSB poderão ser aplicadas para outras finalidades, com objectivo específico, de transcendente interesse, devidamente aprovadas pelo Conselho Executivo e ratificado no Conselho Nacional.
SECÇÃO II

Artigo 32.º

(DESPESAS)

Constituem despesas do FPSB:

As relativas ao custo dos benefícios e demais apoios atribuídos aos beneficiários;
As do custo da gestão administrativa, dos recursos humanos e outras inerentes à prossecução das atribuições e do seu pleno funcionamento;
As da formação de carácter sócio-cultural ou recreativa que visem melhorar as condições devidas dos seus beneficiários
SECÇÃO III

Artigo 33.º

(NORMAS SUPLETIVAS)

A concessão dos benefícios previstos no âmbito deste Regulamento fica sempre condicionada aos capitais disponíveis, não sendo possível, em caso algum, o recurso a empréstimos para financiamento dos fins do FPSB;

Artigo 34.º

(OMISSÕES)

Os casos omissos no presente regulamento, serão objecto de resolução pelo Conselho Executivo da LBP, mediante proposta da Comissão Social.


CAPÍTULO VII
Artigo 35.º

(DISPOSIÇÕES FINAIS)

A extinção do Fundo de Protecção Social do Bombeiro carece de decisão do Congresso e os bens que lhe estejam afectos serão transferidos para a LBP.





Os beneficiários principais com rendimento médio mensal per capita igual ou inferior ao IAS, têm direito a:

a) Subsídio trimestral de estudo para beneficiários principais com comprovado aproveitamento escolar;
b) Subsídio trimestral de estudo para filhos de beneficiários principais com comprovado aproveitamento escolar e até aos 24 anos de idade desde que matriculados no ensino superior;
c) Subsídio mensal de lar para filhos de beneficiários principais com comprovado aproveitamento escolar e que, por razões alheias à sua vontade, se encontrem a estudar fora da localidade da sua residência e cujo nível de ensino o justifique;
d) Subsídio mensal de frequência de creches e infantários até montante de 50% da tabela em vigor;
e) Subsídio mensal de frequência de estabelecimentos de recuperação de deficientes, até ao montante de 50% da tabela em vigor e até aos 24 anos de idade;
f) Subsídio mensal para alimentação de filhos deficientes até aos 24 anos de idade, excetuando os casos de incapacidade total que se manterá vitalícia.


Aos beneficiários principais cujo rendimento médio mensal per capita seja igual ou inferior ao IAS podem ser atribuídas:

a) Comparticipação para apoio a filhos menores, nas despesas de aquisição de material ortopédico, de prótese ou de reabilitação;
b) Comparticipação a título de complemento compensatório de reforma escalonado em conformidade com os anos de serviço;
c) Comparticipação de apoio de solidariedade, de carácter mensal para beneficiários principais com pelo menos cinco anos de bom e efetivo serviço, que apresentem uma situação socioeconómica degradada, devidamente comprovada, atribuída percentualmente com base no SMN.

Para qualquer esclarecimento contactem o Comando do Corpo de Bombeiros.

Regulamento n.º 174/2018

Dr. José Luís Gaspar Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Amarante, em sessão ordinária realizada a 28/02/2018, por proposta da Câmara Municipal de 01/02/2018, deliberou aprovar, para entrar em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, o "Regulamento de Concessão de Direitos e Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Amarante", que a seguir se publicita.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto do regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, sem que tivessem sido apresentadas sugestões, reclamações ou observações por quaisquer interessados.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-amarante.pt).

E eu, Sérgio Martins Vieira da Cunha, Diretor do Departamento de Administração Geral, o subscrevo.

2 de março de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Gaspar Jorge.

Regulamento de Concessão de Direitos e Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Amarante

Nota justificativa

É cada vez mais reconhecido pela sociedade o importante papel desempenhado pelos Bombeiros Voluntários ao serviço da comunidade no socorro às populações em caso de incêndio, acidentes, catástrofes ou calamidades, muitas vezes arriscando e sacrificando a sua própria vida, em prol dos outros, zelando pelo bem-estar e segurança das populações.

A população em geral conhece as dificuldades com que muitas vezes se deparam no terreno, reconhecendo a persistência, o esforço, o espírito de solidariedade, a coragem, dos homens e mulheres, que todos os dias se disponibilizam para socorrer o nosso país.

Entende o Município que é chegada a hora de discriminar positivamente, aqueles que se dedicam, por inteiro, a esta nobre causa, na tentativa de os recompensar por todo o esforço e dedicação que empregam nas suas intervenções.

Justifica-se e torna-se pois, fundamental o estabelecimento por via normativa da concessão de direitos e benefícios sociais, bem como as obrigações e regras a serem observadas pelos bombeiros no exercício das funções que lhe forem confiadas.

Com estas medidas de apoio social, espera o Município de Amarante não só, reconhecer o trabalho dos nossos Bombeiros, bem como, incentivá-los à sua permanência nos quadros das nossas corporações e à adesão de novos homens e mulheres a esta nobre causa social.

Para efeitos do disposto no artigo 99.º, parte final, do Código do Procedimento Administrativo, resulta da ponderação de custos e benefícios que o interesse público municipal sai reforçado com a criação do presente regulamento, incentivando ainda ao voluntariado nos Bombeiros, para que a nobre causa que defendem tenha continuidade.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea j), do n.º 2, do artigo 23.º, alíneas k) e u) do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, foi elaborado o Regulamento de Concessão de Direitos e Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Amarante.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições constantes do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas h) e j), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, e alíneas k) e u), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objetivo

O presente regulamento tem por objetivo estipular deveres, direitos e benefícios sociais a conceder aos bombeiros voluntários das Corporações existentes no Município de Amarante.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos de aplicação do presente regulamento considera-se bombeiro voluntário, adiante designado abreviadamente por bombeiro, o indivíduo que, integrado de forma voluntária num corpo de bombeiros, tem por atividade cumprir as missões deste, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro a feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes aos corpos de Bombeiros Voluntários existentes na área geográfica do Município de Amarante e que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:


a) Ter idade mínima de 18 anos;

b) Possuir a categoria superior a estagiário;

c) Constar do quadro de pessoal homologado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

d) Ter mais de um ano de bom e efetivo serviço de voluntariado nos bombeiros;

e) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço.

2 - As disposições do presente Regulamento sobre direitos e benefícios sociais não se aplicam aos bombeiros que se encontrem suspensos ou impedidos por ação disciplinar.

CAPÍTULO II

Dos deveres, direitos e benefícios sociais

Artigo 5.º

Deveres

Os beneficiários do presente Regulamento, para além da sujeição aos deveres gerais prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos Bombeiros portugueses no território continental, definido no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:

a) Na relação com a câmara municipal, usar de todo o rigor na informação prestada ao abrigo do presente Regulamento;

b) Comunicar imediatamente a cessação do exercício da função pela qual que foi atribuído o estatuto previsto neste Regulamento, sob pena de a câmara municipal retroativamente poder exigir a reposição de verbas de que beneficiou indevidamente ao abrigo do presente Regulamento;

c) Dignificar o exercício da função, pelo qual lhe foi atribuído o estatuto previsto no presente Regulamento, prestigiando a Associação que serve e a importante função social desempenhada, e bem assim o presente Regulamento;

d) Não fazer uma utilização indevida ou imprudente do cartão de identificação e do estatuto conferido ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Direitos e Benefícios sociais

1 - Os bombeiros têm direito a:

a) Beneficiar de um seguro de acidentes pessoais, nos termos legalmente prescritos;

b) Beneficiar da isenção de 50 % do pagamento da taxa das licenças de construção, ampliação, modificação ou utilização, de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente, desde que o imóvel se mantenha com essa finalidade pelo período mínimo de três anos;

c) Acesso gratuito às iniciativas de caráter desportivo e cultural, promovidas pela Câmara Municipal, mediante apresentação do Cartão de Identidade;

d) Acesso gratuito às piscinas e outros equipamentos desportivos municipais do Concelho;

e) Beneficiar de isenção do pagamento da tarifa de recolha de resíduos sólidos urbanos, quando se trate de habitação própria e permanente.

2 - Os Bombeiros têm direito ao seguro previsto na alínea a) do número anterior nas situações de riscos cobertos e valores de seguro: morte, invalidez permanente, incapacidade temporária parcial ou total, despesas de tratamento e medicamentos.


Artigo 7.º

Fundamentação das isenções

A fundamentação subjacente à concessão de isenções do pagamento de taxas a que se alude no artigo anterior consta do Anexo I ao presente Regulamento, nos termos e na estrita observância, designadamente, dos princípios da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira, da prossecução do interesse público local, da proporcionalidade, da transparência e da proporcionalidade.

CAPÍTULO III

Concessão dos Direitos e Benefícios sociais

Artigo 8.º

Requerimento

1 - A atribuição dos benefícios constantes do presente regulamento depende de pedido expresso a formular, anualmente, pelo interessado, mediante requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, do qual deverá constar, designadamente:

a) Nome, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação fiscal e n.º de bilhete de identidade ou de cartão de cidadão;

b) Categoria de bombeiro, n.º mecanográfico e data de admissão;

c) Indicação de estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

d) Indicação da Corporação de Bombeiros a que pertence;

e) Indicação dos benefícios que pretende usufruir.

2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser entregue no Balcão Único de Amarante, e acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do documento de identificação do requerente, desde que devidamente autorizada pela próprio (na falta de cedência da cópia, deve o documento de identificação ser conferido pelos serviços);

b) Declaração emitida pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, onde ateste o preenchimento de todos os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 4.º;

c) Prova de habitação própria e permanente (cópia de certidão predial ou inscrição matricial atualizada, ou contrato de arrendamento válido e em vigor) para efeitos da concessão do benefício da alínea e) do artigo 6.º;

d) Declaração de compromisso de afetação do imóvel a habitação própria e permanente, mantendo-se, com essa finalidade, pelo período mínimo de três anos, para efeitos da alínea b) do artigo 6.º

3 - Em caso de alteração dos requisitos a que se referem as alíneas b), c), d) e e), do n.º 1 do artigo 4.º, no decorrer do ano civil, o comandante da respetiva corporação de bombeiros deve comunicar o facto, por escrito, à câmara municipal da alteração sucedida.

4 - A atribuição dos benefícios constantes do presente Regulamento é efetuada mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Duração dos benefícios

1 - Os benefícios serão concedidos pelo período de um ano, a contar da data do deferimento da pretensão e apenas enquanto se verificarem os requisitos da sua atribuição.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o benefício concedido será renovável, mediante apresentação de novo pedido.

Artigo 10.º

Da cessação dos benefícios

1 - Os direitos e benefícios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento cessam, nomeadamente, verificando-se alguma das seguintes situações:

a) Por morte do beneficiário;

b) Com a cessação das funções de Bombeiro, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente da função;

c) Caso o beneficiário preste falsas declarações junto da Câmara Municipal;

d) Caso o beneficiário faça um uso imprudente e indevido do cartão de identificação específico ou dos benefícios a ele associados;

e) Caso no decurso do exercício das suas funções venha a ser acusado pela prática de algum ilícito penal, financeiro, fiscal, ou contra a segurança social, a título de dolo ou negligência, por factos praticados no exercício da função de Bombeiro;

f) Verificando-se alguma circunstância ponderosa e que ponha em causa irreversivelmente a credibilidade ou idoneidade do beneficiário, ouvida a Direção e Comando dos Bombeiros em causa.

2 - Verificando-se alguma das causas previstas no número anterior, a cessação de benefícios concedidos opera por despacho do Presidente da Câmara Municipal, após audição do interessado.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Cartão de identificação

1 - Os beneficiários do regime do presente Regulamento serão titulares de Cartão de Identidade, emitido pela Câmara Municipal.

2 - A emissão do Cartão de Identidade será requerida junto dos Serviços Municipais, através de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Declaração emitida pelo Comandante da respetiva corporação de Bombeiros a que pertence, comprovativa de que o beneficiário preenche os requisitos constantes no n.º 1 do artigo 4.º

3 - O Cartão de Identidade é pessoal, intransmissível e válido por três anos e deverá ser devolvido à sua corporação que o remeterá de imediato, à Câmara Municipal, logo que o bombeiro se encontre na situação de inatividade no quadro.

4 - O modelo de Cartão de Identidade será fixado pela Câmara Municipal e conterá obrigatoriamente:

a) O logótipo do município, o primeiro e o último nome do titular, a respetiva área funcional, o posto e a inscrição "BOMBEIRO VOLUNTÁRIO - MUNICÍPIO DE AMARANTE", a data de emissão e respetivo número, a data de validade, e a assinatura do Presidente da Câmara Municipal.

5 - O Cartão de identidade "bombeiro voluntário - Município de Amarante", só é válido mediante apresentação do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão.

6 - A renovação do Cartão de Identidade deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.

Artigo 12.º

Disposição final

Os benefícios previstos no presente Regulamento não são acumuláveis com outros benefícios ou incentivos que possam ser atribuídos.

Artigo 13.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e os demais casos omissos suscitados com a interpretação e aplicação do presente regulamento, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Fundamentação das isenções

Não obstante o poder regulamentar que detêm, as autarquias locais devem desenvolver a sua atividade na estrita observância da lei e dos princípios subjacentes à atividade administrativa, que, aliás, vieram a ser densificados com o novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro).

A criação das taxas a cobrar pelo Município de Amarante insere-se no âmbito do poder tributário que o mesmo detém, por força da lei, encontrando-se subordinada à observância dos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades da autarquia ou resultantes da realização de investimentos municipais.

Na verdade, as taxas são tributos que assumem um caráter bilateral, constituindo contrapartida pela prestação concreta de um serviço público local, utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia, ou na remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares (artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53.º-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual).

Assim, no estrito respeito pelos princípios fundamentais, os municípios devem, por força do disposto na Constituição da República Portuguesa, no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e ainda no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, prever não só a criação de taxas, mas também as respetivas isenções e os seus fundamentos (cf. artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais).

O propósito do Município de Amarante em proceder à atribuição de um conjunto de benefícios sociais aos bombeiros voluntários das corporações existentes no Concelho, tem como escopo incentivar e registar o inegável reconhecimento da atividade desenvolvida por estas pessoas, que assumem uma postura que exprime, de forma sublime, os valores da partilha, da entrega e do empenho desinteressado, prestando um serviço público inigualável em todas as suas dimensões.

As taxas cuja isenção, total ou parcial, consubstancia parte dos benefícios previstos no presente Regulamento, encontram-se devidamente previstas no Código Regulamentar do Município de Amarante e na Tabela de Taxas e Preços a ele anexa, correspondendo a estimativa da despesa fiscal, a que se alude no n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e da Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro), ao valor das taxas que não serão cobradas a cada um dos bombeiros voluntários que reúna os requisitos exigidos pelo presente Regulamento, cuja determinação, por ora, não se afigura possível.

As isenções concedidas no presente regulamento visam recompensar os bombeiros voluntários pelas funções desempenhadas, pelo serviço voluntário que prestam de enorme importância para o Município, contribuindo para que fixem a sua residência no Município de Amarante, alcançando ainda um fim de solidariedade social.

Regalias no âmbito da educação

1 - Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, são concedidas as seguintes regalias:

a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atividade operacional, quando requerida pelo comandante do corpo de bombeiros;

b) Realizarem, em data a combinar com o docente ou de acordo com as normas internas em vigor no estabelecimento de ensino, os testes escritos a que não tenham podido comparecer comprovadamente por motivo do cumprimento de atividade operacional.

2 - Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos dois anos de serviço efetivo é concedida ainda a faculdade de requererem em cada ano letivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais e especiais, já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina.

3 - Os bombeiros voluntários do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do quadro ativo, com pelo menos dois anos de serviço efetivo, têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior, desde que, cumulativamente:

a) Não tenham beneficiado desta regalia para o mesmo grau académico;

b) Tenham tido aproveitamento no ano letivo anterior, salvo tratando-se de início de curso.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tempo de serviço é contado a partir da data de admissão no corpo de bombeiros, desde que tenha sido efetuado o ingresso nas respetivas carreiras.

5 - Quando o estabelecimento de ensino superior se situar fora do território nacional, o benefício referido no n.º 3 apenas será concedido se o curso for reconhecido pela entidade competente para o efeito.

6 - Os descendentes dos bombeiros falecidos, acidentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço ou por causa dele gozam das seguintes regalias:

a) Prioridade, em igualdade de condições e aptidões, no ingresso em jardins-escola, infantários, estabelecimentos de ensino pré-escolar e afins;

b) Atribuição de um subsídio correspondente à taxa de inscrição em estabelecimento de ensino pré-escolar da rede pública ou da rede privada;

c) Reembolso de propinas e de taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior, devendo, para o efeito, comprovar documentalmente a qualidade de bombeiro do progenitor, bem como o aproveitamento no ano letivo anterior, salvo quando se trate do início do curso respetivo;

d) Preferência na atribuição de subsídios de estudo, desde que tenham aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar de início de curso;

e) Subsídios para custear as despesas de recuperação se forem deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala, a atribuir através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro.

7 - Os descendentes de primeiro grau de bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo com pelo menos 15 anos de serviço têm direito ao reembolso das propinas e da taxa de inscrição paga pela frequência do ensino superior, desde que tenham tido aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar de início de curso.

8 - Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo têm direito ao reembolso de 50 % das despesas suportadas com berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar, da rede pública, da rede do setor social e solidário com acordo de cooperação com o Estado e da rede privada, relativas a descendentes em primeiro grau.

9 - O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos no n.º 3, no n.º 5, nas alíneas b) e c) do n.º 6 e no número anterior é de um salário mínimo nacional, em vigor no início do ano letivo a que as propinas, taxas de inscrição e despesas se reportam.

10 - O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos no n.º 7, é o equivalente a 50 % do valor referido no número anterior.

11 - Compete à Liga dos Bombeiros Portugueses, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, a atribuição dos benefícios referidos nos números anteriores, após apreciação, por parte da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, dos processos de candidatura instruídos pela respetiva entidade detentora do corpo de bombeiros.

12 - A organização dos processos de candidatura referidos no número anterior é definida por regulamento aprovado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

Artigo 6.º-B

Outros benefícios

1 - Os bombeiros voluntários beneficiam ainda das seguintes regalias:

a) Desconto de 50 % na anuidade enquanto associado da Fundação Inatel;

b) Redução de 50 % em todas as taxas e emolumentos cobradas pelos organismos tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;

c) Acesso aos refeitórios da Administração central e local do Estado nas mesmas condições que os trabalhadores em funções públicas;

d) Entrada gratuita nos museus e monumentos nacionais afetos à Direção-Geral do Património Cultural.

2 - As regalias atribuídas aos bombeiros através de outros instrumentos, nomeadamente leis, protocolos ou regulamentos, mantêm-se em vigor, com exceção daquelas de idêntica natureza e finalidade às que se encontram previstas no presente decreto-lei.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de outras entidades públicas ou privadas atribuírem outros tipos de benefícios sociais aos bombeiros voluntários.

Pensão de preço de sangue

1 - O Estado garante às famílias dos bombeiros voluntários que venham a falecer, por acidente ocorrido no exercício da atividade de bombeiro ou por doença contraída ou agravada no seu desempenho, ou por causa dele, uma pensão de preço de sangue, segundo o regime vigente para os trabalhadores da Administração Pública.

2 - O processo para a concessão desta pensão é instruído pelo corpo de bombeiros e submetido a parecer da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

Artigo 9.º

Acidentes em serviço e doenças profissionais

1 - Em matéria de acidentes em serviço e doenças profissionais aplica-se aos bombeiros profissionais a legislação em vigor.

2 - A proteção nas doenças profissionais e nos acidentes em serviço de voluntariado é assegurada aos bombeiros voluntários nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da segurança social.

Artigo 10.º

Bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão

1 - Os bombeiros voluntários portugueses que reúnam, pelo menos, 15 anos de serviço no quadro ativo ou de comando têm direito a uma bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão, independentemente do regime de proteção social que os abranja.

2 - A bonificação prevista no número anterior corresponde a 15 % do tempo de serviço prestado como bombeiro voluntário nos quadros ativo e de comando, com o limite máximo de cinco anos de bonificação.

3 - A percentagem de aumento a que se refere o número anterior não dispensa o pagamento, nos termos legais, das correspondentes contribuições para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social, que são suportadas em partes iguais pelo interessado e pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as contribuições são calculadas com base na taxa aplicável sobre a base de incidência contributiva legalmente definida, nos termos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

5 - Compete à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a certificação das condições de atribuição da bonificação prevista no presente artigo.

6 - A bonificação prevista no presente artigo aplica-se aos beneficiários do regime de proteção social convergente, nos termos do regime geral de segurança social, com as necessárias adaptações.

7 - O disposto no presente artigo não exclui a aplicação de regime mais favorável.

Artigo 12.º

Regime de proteção social


O pessoal que exerça as funções de bombeiro em regime de voluntariado que, por não desempenhar qualquer atividade profissional, não beneficie de proteção social nem se encontre em situação que determine o direito à proteção no desemprego é enquadrado no regime de seguro social voluntário, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 13.º

Seguro social voluntário

Pode beneficiar do regime do seguro social voluntário a que se refere o artigo anterior o bombeiro que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 18 anos;

b) Estar na situação de atividade nos quadros de comando ou ativo;

c) Ter exercido a atividade de bombeiro voluntário, nos quadros de comando ou ativo, nos 12 meses imediatamente anteriores;

d) Não estar abrangido por regime obrigatório de proteção social pelo exercício simultâneo de atividade profissional;

e) Não se encontrar em situação que determine direito à proteção no desemprego;

f) Não ser pensionista da função pública ou de qualquer regime de segurança social.

Artigo 17.º

Esquema de prestações

1 - O bombeiro abrangido pelo seguro social voluntário tem direito a:

a) Prestações de doenças profissionais;

b) Pensão de invalidez;

c) Pensão de velhice;

d) Pensão de sobrevivência;

e) Subsídio por morte.

2 - O bombeiro pode optar por ter proteção também na eventualidade de doença e parentalidade, mediante o pagamento da respetiva contribuição.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a atividade prestada como bombeiro voluntário considera-se equiparada a atividade profissional.

Artigo 18.º

Obrigação contributiva

1 - As contribuições para a segurança social do pessoal abrangido pelo regime de seguro social voluntário são calculadas pela aplicação da taxa contributiva relativa ao âmbito material escolhido à base de incidência contributiva escolhida, nos termos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

2 - (Revogado.)

3 - O pagamento das contribuições referidas no n.º 1 é efetuado pelas entidades detentoras dos corpos de bombeiros, sendo ressarcidas pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro.

SECÇÃO III

Assistência

Artigo 19.º


Assistência médica e medicamentosa

1 - Nos casos de acidente ou doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, podem os bombeiros voluntários beneficiar gratuitamente de assistência médica e medicamentosa, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, na parte não coberta por outras entidades, em razão da lei ou de contrato.

2 - A assistência médica e medicamentosa prevista no número anterior abrange:

a) Especialidades médicas;

b) Elementos auxiliares de diagnóstico;

c) Encargos médico-cirúrgicos;

d) Comparticipação do beneficiário em despesas de internamento hospitalar;

e) Tratamentos termais;

f) Próteses;

g) Fisioterapia;

h) Recuperação funcional.

3 - Os mecanismos de atribuição deste benefício, que reveste caráter complementar e não pode constituir duplicação de regalias, são estabelecidos no regulamento do Fundo de Proteção Social do Bombeiro.

4 - Não são passíveis de subsídio as despesas de assistência médica e medicamentosa, para além dos valores previstos nas tabelas aplicadas em estabelecimentos hospitalares oficiais, salvo se forem tratamentos especializados ali não realizáveis, ou que sejam objeto de aprovação prévia pelo órgão gestor do Fundo de Proteção Social do Bombeiro.

Artigo 20.º

Subsídios para despesas de recuperação

1 - Com o objetivo de custear despesas de recuperação, no caso de deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala, são assegurados subsídios adequados, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, nos termos do respetivo regulamento.

2 - São beneficiários dos subsídios para despesas de recuperação os filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída ou agravada em serviço ou por causa dele.

3 - No caso de descendentes de bombeiros profissionais, o subsídio referido no n.º 1 reveste caráter complementar dos encargos do organismo responsável, em função da entidade patronal, suportando o Fundo de Proteção Social do Bombeiro, neste caso, a diferença entre o valor dos encargos assumidos pelo organismo responsável e o montante por si normalmente atribuído nas mesmas circunstâncias.

Artigo 22.º

Isenção de taxas moderadoras

1 - Os bombeiros beneficiam de isenção de pagamento de taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual.

2 - Os bombeiros devem identificar-se mediante a apresentação de cartão de identificação de bombeiro ou outro que o substitua nos termos legais.

SECÇÃO IV

Regime de seguros

Artigo 23.º

Seguro de acidentes pessoais

1 - Os municípios suportam os encargos com o seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários.

2 - As condições mínimas do seguro, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

Artigo 24.º

Informação

As entidades detentoras de corpos de bombeiros devem manter, permanentemente atualizada, no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, a informação necessária dos beneficiários do seguro de acidentes pessoais.

Artigo 25.º

Acumulação

Os direitos decorrentes do seguro a que se refere a presente subsecção não prejudicam e são acumuláveis com o direito à pensão de preço de sangue a que haja lugar.

CAPÍTULO III

Atividade operacional

SECÇÃO I

Faltas, licenças e serviço em situação de emergência

Artigo 26.º

Faltas para exercício de atividade operacional

1 - Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo podem faltar ao trabalho para o cumprimento de missões atribuídas aos corpos de bombeiros a que pertençam, incluindo a frequência de ações de formação, sem perda de remuneração ou quaisquer outros direitos e regalias, desde que o número de faltas não exceda, em média, três dias por mês.

2 - A falta referida no número anterior é precedida de comunicação escrita e fundamentada do próprio, confirmada pelo comandante do corpo de bombeiros, podendo a comunicação ser feita verbalmente em caso de extrema urgência, caso em que é posteriormente confirmada por escrito pelo comandante, no prazo de três dias.

3 - A entidade patronal só pode opor-se à falta do seu colaborador, nos termos dos números anteriores, em caso de manifesto e grave prejuízo para a empresa, em função de circunstâncias excecionais e inopinadas, devidamente fundamentadas.

4 - Para efeitos da frequência de cursos de formação na Escola Nacional de Bombeiros, os bombeiros voluntários têm a faculdade de faltar ao trabalho, sem perda de direitos, até ao máximo de 15 dias por ano, sendo as respetivas entidades patronais compensadas dos salários pagos pelos dias de trabalho perdidos.

5 - As faltas ao serviço dos bombeiros voluntários que ocorram nos termos dos n.os 1, 2 e 4 consideram-se justificadas.

6 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, quando proceda à requisição de bombeiros voluntários, compensa estes dos salários e outras remunerações perdidos.

7 - A organização dos processos referidos nos n.os 4 e 6 é definida por regulamento aprovado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

Artigo 26.º-A

Regime excecional de dispensa de serviço

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, durante o período crítico determinado no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios é estabelecido um regime excecional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, bem como da administração autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo de bombeiros para combater um incêndio florestal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) O comandante do corpo de bombeiros informa o imediato superior hierárquico do trabalhador, por qualquer meio ao seu dispor, sobre o dia e a hora a partir dos quais ele é chamado;

b) A informação a que se refere a alínea anterior é, logo que possível, confirmada por documento escrito, devidamente assinado;

c) Quando a chamada ao serviço do corpo de bombeiros ocorrer em período de férias, estas consideram-se interrompidas, sendo os dias correspondentes gozados em data a acordar com o dirigente do serviço;

d) Terminada a chamada ao serviço do corpo de bombeiros, o respetivo comandante confirma junto do imediato superior hierárquico do trabalhador, por documento escrito, devidamente assinado, os dias em que aquela ocorreu.

Artigo 26.º-B

Extensão do regime excecional de dispensa de serviço

O regime excecional de dispensa de serviço público previsto no artigo anterior é ainda aplicável:

a) Em caso de declaração de alerta especial, de nível vermelho, pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

b) Quando esteja em causa a participação em dispositivo especial constituído nos termos previstos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;

c) Quando seja acionado plano de emergência de proteção civil, de âmbito municipal ou distrital, pelas entidades competentes.

Todos os elementos dos Orgãos Sociais, Bombeiros no Quadro Ativo, Quadro de Honra, seus ascendentes e descendentes em 1.º Grau (Mesmo Agregado Familiar) estão isentos da tabela de preços praticadas pela Associação.

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